Propriedade Intelectual e a Lei de Software
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Propriedade Intelectual e a Lei de Software
A Propriedade Intelectual possui duas vertentes: a) Propriedade Industrial (Patentes, Marcas, Desenhos e Modelos Industriais, Indicações Geográficas e de Origem) e b) Direitos de Autor e Domínios Conexos (Obras Literárias e Artísticas)
No Brasil, programas de computador são regidos juridicamente pelo direito do autor, com lei específica que trata da parte relacionada com a sua comercialização (Lei nº 9.609/1998) =>
À medida que os programas de computador têm essa natureza jurídica, as proteções a eles atinentes, naquilo em que não for conflitante com a lei que trata dos aspectos específicos a sua comercialização, é a mesma conferida às obras literárias.
Caso exista interesse em fazer o registro do programa de computador, o titular deve se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, que é o órgão nomeado por decreto do executivo (Decreto nº 2.556/1998) para realizar tal tarefa.
Decreto nº 2.556, de 20.04.1998 =>
De acordo com a norma legal que trata do direito do autor, Lei nº 9610/1998, a proteção se opera no tocante a integridade da obra intelectual e não no tocante a sua idéia que lhe deu origem, a qual de acordo com o disposto na legislação em tela, não está sujeita a qualquer proteção autoral.
Para os efeitos da Lei nº 9609/1998, Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos e equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Características mais Importantes da Legislação Atual
- O programa de computador tem sua definição legal prevista no art. 1º da Lei nº 9609/98, que não estabelece diferenças quanto à qualidade ou a qualquer outra de suas características extrínsecas.
- A promulgação da Lei nº 9609/98 consolidou a natureza jurídica do programa de computador como direito autoral, em seu Art. 2º; incluiu o programa de computador como obra também regida pela Lei nº 9610/98; quando não houver determinações específicas na Lei nº 9609/1998. Revogou a norma legal antes aplicável (Lei nº 7646/1987) e eliminou uma série de medidas restritivas à livre comercialização de programas de computador no País, entre elas: i) o cadastramento junto a Secretaria de Política de Informática, do MCT; ii) a análise de contratos de distribuição de programa de computador de origem externa e iii) o exame de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Instituiu uma proteção de 50 anos para o programa de computador e estabeleceu que seu registro pode ser feito, facultativamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
- Por ser o programa de computador um bem fungível com vinculação permanente ao seu titular, a Lei nº 9609/1998 determina que o instrumento contratual para permitir o uso por terceiros é o contrato de licença, além de outros mecanismos que permitam a utilização transitória do bem, de acordo com a vontade do seu criador, podendo incluir dentre as alternativas, a locação, a cessão, porém jamais a compra e venda, onde ocorre a transferência da propriedade. Quando há interesse do titular em transferir a titularidade de forma definitiva a um terceiro, o instrumento contratual pertinente é o contrato de transferência de tecnologia, que deverá ser arquivado no INPI, conforme determina a lei vigente. Assim, diferentemente da obra intelectual pura, o programa de computador pode ser transferido a terceiros, que passará a ser o titular do código fonte em substituição ao criador originário.
- A violação dos direitos de autor de programa de computador é crime, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9609/1998, sujeitando o infrator às penas de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Se a violação tiver fins comerciais, a pena se agrava para reclusão de um a quatro anos e multa, consoante parágrafo 1o. do mesmo artigo, cumulada com perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
- No que se relaciona com as “derivações” autorizadas pelo titular dos direitos do programa de computador (art. 5º da Lei nº 9609/1998), entende-se que somente quando estipulado em contrato é que terceiros poderão fazer modificações tecnológicas ou obter “derivações” (novas versões) do programa. Quando não há disposições escritas em contrário, as novas versões ou modificações pertencem a quem as produziu, independentemente de quem as fizer, com a ressalva de que o novo titular deve informar que o novo programa de computador por ele criado deve ser utilizado através do licenciamento daquele que lhe deu origem.
Fonte
No Brasil, programas de computador são regidos juridicamente pelo direito do autor, com lei específica que trata da parte relacionada com a sua comercialização (Lei nº 9.609/1998) =>
- Spoiler:
- Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito de autor.
§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado no DOU de 20/02/1998, Seção I, Pág. 1.
À medida que os programas de computador têm essa natureza jurídica, as proteções a eles atinentes, naquilo em que não for conflitante com a lei que trata dos aspectos específicos a sua comercialização, é a mesma conferida às obras literárias.
Caso exista interesse em fazer o registro do programa de computador, o titular deve se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, que é o órgão nomeado por decreto do executivo (Decreto nº 2.556/1998) para realizar tal tarefa.
Decreto nº 2.556, de 20.04.1998 =>
- Spoiler:
- Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
§ 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo .
Art. 3º À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .
Art. 4º Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação .
Art. 5º O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das atribuições que lhe serão devidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado no DOU de 22/04/1998, Seção I, Pág. 2.
De acordo com a norma legal que trata do direito do autor, Lei nº 9610/1998, a proteção se opera no tocante a integridade da obra intelectual e não no tocante a sua idéia que lhe deu origem, a qual de acordo com o disposto na legislação em tela, não está sujeita a qualquer proteção autoral.
Para os efeitos da Lei nº 9609/1998, Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos e equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Características mais Importantes da Legislação Atual
- O programa de computador tem sua definição legal prevista no art. 1º da Lei nº 9609/98, que não estabelece diferenças quanto à qualidade ou a qualquer outra de suas características extrínsecas.
- A promulgação da Lei nº 9609/98 consolidou a natureza jurídica do programa de computador como direito autoral, em seu Art. 2º; incluiu o programa de computador como obra também regida pela Lei nº 9610/98; quando não houver determinações específicas na Lei nº 9609/1998. Revogou a norma legal antes aplicável (Lei nº 7646/1987) e eliminou uma série de medidas restritivas à livre comercialização de programas de computador no País, entre elas: i) o cadastramento junto a Secretaria de Política de Informática, do MCT; ii) a análise de contratos de distribuição de programa de computador de origem externa e iii) o exame de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Instituiu uma proteção de 50 anos para o programa de computador e estabeleceu que seu registro pode ser feito, facultativamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
- Por ser o programa de computador um bem fungível com vinculação permanente ao seu titular, a Lei nº 9609/1998 determina que o instrumento contratual para permitir o uso por terceiros é o contrato de licença, além de outros mecanismos que permitam a utilização transitória do bem, de acordo com a vontade do seu criador, podendo incluir dentre as alternativas, a locação, a cessão, porém jamais a compra e venda, onde ocorre a transferência da propriedade. Quando há interesse do titular em transferir a titularidade de forma definitiva a um terceiro, o instrumento contratual pertinente é o contrato de transferência de tecnologia, que deverá ser arquivado no INPI, conforme determina a lei vigente. Assim, diferentemente da obra intelectual pura, o programa de computador pode ser transferido a terceiros, que passará a ser o titular do código fonte em substituição ao criador originário.
- A violação dos direitos de autor de programa de computador é crime, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9609/1998, sujeitando o infrator às penas de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Se a violação tiver fins comerciais, a pena se agrava para reclusão de um a quatro anos e multa, consoante parágrafo 1o. do mesmo artigo, cumulada com perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
- No que se relaciona com as “derivações” autorizadas pelo titular dos direitos do programa de computador (art. 5º da Lei nº 9609/1998), entende-se que somente quando estipulado em contrato é que terceiros poderão fazer modificações tecnológicas ou obter “derivações” (novas versões) do programa. Quando não há disposições escritas em contrário, as novas versões ou modificações pertencem a quem as produziu, independentemente de quem as fizer, com a ressalva de que o novo titular deve informar que o novo programa de computador por ele criado deve ser utilizado através do licenciamento daquele que lhe deu origem.
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