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Propriedade Intelectual e a Lei de Software

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Propriedade Intelectual e a Lei de Software Empty Propriedade Intelectual e a Lei de Software

Mensagem por Construtor Sex Fev 24, 2012 1:24 am

A Propriedade Intelectual possui duas vertentes: a) Propriedade Industrial (Patentes, Marcas, Desenhos e Modelos Industriais, Indicações Geográficas e de Origem) e b) Direitos de Autor e Domínios Conexos (Obras Literárias e Artísticas)
No Brasil, programas de computador são regidos juridicamente pelo direito do autor, com lei específica que trata da parte relacionada com a sua comercialização (Lei nº 9.609/1998) =>
Spoiler:


À medida que os programas de computador têm essa natureza jurídica, as proteções a eles atinentes, naquilo em que não for conflitante com a lei que trata dos aspectos específicos a sua comercialização, é a mesma conferida às obras literárias.

Caso exista interesse em fazer o registro do programa de computador, o titular deve se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, que é o órgão nomeado por decreto do executivo (Decreto nº 2.556/1998) para realizar tal tarefa.
Decreto nº 2.556, de 20.04.1998 =>
Spoiler:



De acordo com a norma legal que trata do direito do autor, Lei nº 9610/1998, a proteção se opera no tocante a integridade da obra intelectual e não no tocante a sua idéia que lhe deu origem, a qual de acordo com o disposto na legislação em tela, não está sujeita a qualquer proteção autoral.

Para os efeitos da Lei nº 9609/1998, Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos e equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

Características mais Importantes da Legislação Atual

- O programa de computador tem sua definição legal prevista no art. 1º da Lei nº 9609/98, que não estabelece diferenças quanto à qualidade ou a qualquer outra de suas características extrínsecas.

- A promulgação da Lei nº 9609/98 consolidou a natureza jurídica do programa de computador como direito autoral, em seu Art. 2º; incluiu o programa de computador como obra também regida pela Lei nº 9610/98; quando não houver determinações específicas na Lei nº 9609/1998. Revogou a norma legal antes aplicável (Lei nº 7646/1987) e eliminou uma série de medidas restritivas à livre comercialização de programas de computador no País, entre elas: i) o cadastramento junto a Secretaria de Política de Informática, do MCT; ii) a análise de contratos de distribuição de programa de computador de origem externa e iii) o exame de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Instituiu uma proteção de 50 anos para o programa de computador e estabeleceu que seu registro pode ser feito, facultativamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

- Por ser o programa de computador um bem fungível com vinculação permanente ao seu titular, a Lei nº 9609/1998 determina que o instrumento contratual para permitir o uso por terceiros é o contrato de licença, além de outros mecanismos que permitam a utilização transitória do bem, de acordo com a vontade do seu criador, podendo incluir dentre as alternativas, a locação, a cessão, porém jamais a compra e venda, onde ocorre a transferência da propriedade. Quando há interesse do titular em transferir a titularidade de forma definitiva a um terceiro, o instrumento contratual pertinente é o contrato de transferência de tecnologia, que deverá ser arquivado no INPI, conforme determina a lei vigente. Assim, diferentemente da obra intelectual pura, o programa de computador pode ser transferido a terceiros, que passará a ser o titular do código fonte em substituição ao criador originário.

- A violação dos direitos de autor de programa de computador é crime, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9609/1998, sujeitando o infrator às penas de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Se a violação tiver fins comerciais, a pena se agrava para reclusão de um a quatro anos e multa, consoante parágrafo 1o. do mesmo artigo, cumulada com perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

- No que se relaciona com as “derivações” autorizadas pelo titular dos direitos do programa de computador (art. 5º da Lei nº 9609/1998), entende-se que somente quando estipulado em contrato é que terceiros poderão fazer modificações tecnológicas ou obter “derivações” (novas versões) do programa. Quando não há disposições escritas em contrário, as novas versões ou modificações pertencem a quem as produziu, independentemente de quem as fizer, com a ressalva de que o novo titular deve informar que o novo programa de computador por ele criado deve ser utilizado através do licenciamento daquele que lhe deu origem.


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